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publicado em 09/02/2012
O Funrural e o mercado de Celulose e Papel
André Milton Denys Pereira - advogado associado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área Tributária, coordenador da filial do escritório em Três Lagoas, MS

11/02/2010 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do último dia 03 de fevereiro de 2010, pelo recurso extraordinário nº 363.852, a inconstitucionalidade do Funrural para os produtores rurais, pessoas físicas, que tenham empregados. A decisão repercutiu em toda mídia nacional e foi uma das poucas vitórias do setor agropecuário em nosso Tribunal maior. 

O chamado Funrural surgiu em 22 de dezembro de 1992 e consiste no desconto no percentual de 2,1% sobre a comercialização dos produtos rurais - dos produtores - pessoas físicas – por pessoas jurídicas, dentre elas as indústrias de celulose e papel. As indústrias de papel e celulose, em algumas situações também são contribuintes do Funrural, principalmente no tocante a sua produção própria (sementes, mudas, “árvore em pé”, madeira, etc), caso essa seja comercializada para terceiros.

A corte máxima já havia se pronunciado anteriormente em favor das agroindústrias (pessoas jurídicas), no que se refere ao Funrural que estas também recolhem devido à comercialização de sua própria produção agrícola.

O atual precedente foi em julgamento de contribuinte pertencente à cadeia pecuária, e tem aplicabilidade apenas ao autor daquele processo. Todavia, a posição do STF foi unânime em afastar a incidência do Funrural de toda a pessoa física que tenha funcionários, além de reafirmar no decorrer dos votos dos ministros que as pessoas jurídicas, quando comercializam sua própria produção já contribuem com a Previdência Social (Cofins, por exemplo) e para estas o Funrural também deve, obrigatoriamente, ser afastado. A fazenda requereu que o Supremo Tribunal Federal limitasse o direito a devolução do Funrural, somente às indústrias e pessoas físicas que ingressaram com suas ações até a data daquele julgamento. Neste ponto também saiu derrotada. 

A importância do julgamento para o setor é bem relevante visto que se aplica a comercialização de mudas, “árvore em pé”, madeira, sementes, etc. Alcança também os contratos de parceria agrícola onde haja posterior comercialização da produção por uma das partes, além de relações peculiares do setor. 

Portanto, em virtude da inconstitucionalidade do Funrural, o setor de celulose e papel também poderá procurar o Poder Judiciário para requerer a devolução dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. Esta conduta já é realidade em diversos setores que integram cadeias cuja matéria prima seja basicamente agrícola e estes já estão mobilizados para fazer valer seus direitos.

A situação vai melhorar ainda mais se o Supremo Tribunal Federal editar uma Súmula Vinculante a respeito do assunto, o que vai fazer com que a decisão da Suprema Corte possa atingir todos os contribuintes interessados e o vincular todo o Judiciário. Assim que isso acontecer a tendência é que prazo de tramitação dos processos judiciais se abrevie consideravelmente, o que deve agilizar a recebimento, pelos contribuintes, dos valores indevidos que recolheram aos cofres públicos.

Assim, o melhor caminho a seguir é ajuizar, o mais rápido possível as ações para desoneração deste tributo, e, principalmente, para recebimento do que foi pago a maior.

 
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