Prorrogada obrigatoriedade da Reserva Legal Florestal?
João Bosco da Nóbrega Cunha

19/01/2010 - Recentemente, e mais do que nunca, um ramo do Direito tem apresentado implicações diretas com a atividade rural: o Direito Ambiental.

 Existem algumas restrições ao uso da propriedade rural, trazidas pela legislação ambiental, que interferem de forma contundente na produção agrícola, na tentativa de equalizar a atividade empresarial à proteção do meio ambiente, com vistas à sustentabilidade do negócio agrícola. Duas das mais importantes implicações ambientais no agronegócio são as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.

 

O que tem trazido maior preocupação aos produtores rurais, nos últimos tempos, é a reserva legal, área equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento), e no máximo 80% (oitenta por cento), do tamanho total de cada imóvel rural, dependendo da região do país em que a propriedade está localizada, que deve ser destinada ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, conforme definição dada pelo próprio Código Florestal.

Nos últimos dias, houve uma “avalanche” de notícias veiculadas na mídia, dando conta de que a reserva legal apenas seria obrigatória após 11 de junho de 2011, em razão da publicação do Decreto Federal nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009.

Todavia, estas informações veiculadas não são completamente verídicas. O que o Decreto Federal nº 7.029/09 fez foi apenas prorrogar para 11 de junho de 2011 a entrada em vigor do artigo 55, do Decreto Federal nº 6.514/08, que prevê como ilícito administrativo o fato de não haver reserva legal averbada à margem da matrícula imobiliária dos imóveis rurais, prevendo, ainda, a aplicação de multa pecuniária diária, em valores que oscilam entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal não averbada.

Assim, o que foi prorrogada não foi a obrigatoriedade propriamente dita de instituição de reserva legal – como limitação ambiental ao uso do imóvel rural –, mas apenas, a entrada em vigor do ilícito administrativo ambiental consistente na inexistência de averbação de reserva legal à margem da certidão imobiliária da propriedade rural.

O Decreto Federal nº 7.029/09 não impede, portanto, que as pessoas e entidades legitimadas para propositura de Ação Civil Pública, por exemplo, ajuízem tais medidas judiciais para compelir os produtores rurais a averbarem reserva legal à margem da matrícula imobiliária de seus imóveis antes de 11 de junho de 2011. Este decreto também não possui o condão de evitar com que órgãos ambientais e cartórios de registro imobiliário venham a exigir a referida averbação antes de meados de 2011.

Todavia, a própria legislação ambiental possui alguns instrumentos que facilitam a instituição da reserva legal, como a concessão de prazos para recomposição da vegetação que irá fazer parte desta área protegida, ou ainda, a possibilidade legal de compensar a reserva legal de dado imóvel rural em outra área.

Para não ser pego de surpresa por alguma autuação ou medida administrativa e judicial dos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente, consulte sempre um advogado, já que existem possibilidades legais de resolução da questão com menor impacto direto sobre a atividade agrícola.