Assinantes, fornecedores,
curriculos e anunciantes.
Página Principal
Artigos
Boletim
Doutor Celulose
Enquetes
Entrevista
Eventos
Galeria de fotos
Notícias
Show Room
Sustentabilidade
Banco de currículos
Classificado de Ofertas
Clipping
Cotações
Fábricas de C&P
Glossários
Curiosidades
Guia de fornecedores
RSS
 
publicado em 07/10/2010
STJ nega crédito de ICMS para Votorantim
Companhia queria aproveitar créditos correspondentes a operações feitas antes da edição da Lei Complementar 87/1996

 07/10/2010 - O artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, que regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proíbe a aplicação retroativa da compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente de empresa. Com base no dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à Votorantim Celulose e Papel a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa.

A Votorantim queria aproveitar os créditos correspondentes a operações feitas antes da edição da lei. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou que, "antes da vigência da Lei Complementar 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo". A 1ª Seção do STJ já tem esse entendimento consolidado.

Para a Votorantim, a utilização dos créditos é um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, a 2ª Turma não aceitou o argumento. A empresa também pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, determinado pela Lei Estadual 6.556/1989, declarada inconstitucional. Mas, também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos.

O ministro explicou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. "O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS". Segundo jurisprudência da 1ª Seção, o consumidor que tenha suportado o tributo não tem o direito acionar a Justiça como se fosse o contribuinte de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur. Adaptado por Celulose Online

Esalq promove mostra sobre a mulher artista
 
Restauração Florestal será tema de curso no IBF
 
Veracel oferece vagas para produção de mudas
 
ExpoPrint Latin America 2014 terá área maior
 
Portocel pode receber navios de maior porte
Nova fábrica da Klabin já tem sede: Ortigueira, no Paraná
 
Diretor presidente da Celulose Irani renuncia ao cargo
 
Fibria apresenta prejuízo de R$ 10 milhões no 1T
 
Eldorado Brasil contrata operadores de máquinas
 
Governo decide sobretaxar importação de papel de revista
 
 
Seja o primeiro a comentar esta notícia!
 
Rebobinadeira
Picador - Depurador de Fenda para Fibra Longa
Eur USA Dólar
Terça-Feira 22/05/2012
PIX ONP/OMG 1.11 dd EUR 146.67
PIX OCC 1.04 dd EUR 138.62
RB-Fluting EUR 420.71
Testliner 3 EUR 433.24
Testliner 2 EUR 452.53
White-top Kraftliner EUR 759.99
Kraftliner EUR 530.39
Paper Newsprint EUR 506.99
Paper A4 B-copy EUR 860.78
Paper Ctd WF EUR 709.57
USD 781.40 EUR 703.90
Pulp BHKP USD USD 781.40
Pulp BHKP EUR EUR 614.26
Pulp NBSK EUR EUR 671.64
Pulp NBSK USD USD 854.39
   
Terça-Feira 22/05/2012
PIX US Newsprint 27.65lb USD 662.20
PIX US Newsprint USD 621.76
PIX US NBSK USD 900.00
   
Terça-Feira 22/05/2012
Pulp China BHKP USD 665.60
Pulp China BHKP RMB 4210.1
Pulp China NBSK USD 682.64
Pulp China NBSK RMB 4317.9